quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Nova lei do aviso prévio causa "dúvidas", diz Ministério do Trabalho

Pasta planeja elaborar regulamento para interpretação da nova legislação

13/10/2011 - 12:56

Globo.com/G1

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O Ministério do Trabalho e Emprego informou nesta quinta-feira (13) que será preciso criar um regulamento sobre a aplicação da lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. Conforme a assessoria da pasta, o regulamento será necessário em razão de "dúvidas" sobre a interpretação das novas regras.

A assessoria diz que ainda não há informações sobre quando o regulamento, que deve ser feito por meio de decreto ou instrução normativa, será finalizado. A regulamentação de uma lei visa tornar mas claro o texto previsto na legislação. Há possibilidade de que seja criado um grupo de trabalho dentro da pasta para discutir a regulamentação.

A necessidade de tornar a lei mais clara, conforme o ministério, não vai alterar a vigência das novas regras, que entram em vigor nesta quinta-feira (13). A lei foi sancionada na terça (11) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta.

Se, antes da regulamentação, houver dúvida em um caso concreto envolvendo aviso prévio, a decisão deve ficar por conta da Justiça do Trabalho.

Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de empresa.

Pelas novas regras, o trabalhador com um até um ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa.

A assessoria do Ministério do Trabalho afirmou que o regulamento visa esclarecer dúvidas como se o direito já vale para os contratos de trabalho vigentes antes da publicação da lei ou se só valerão para os contratos firmados a partir da lei. Além disso, ainda não há informações sobre o que acontecerá com o aviso prévio que está em andamento.

Também não há informações precisas sobre sei a nova lei vale tanto para empregador quanto para empregado. Isso porque especialistas apontam que o texto dá margem para interpretação de que o aviso prévio é um direito do trabalhador e não um dever.

Outra dúvidas se referem à dispensa do aviso prévio, sobre se pode haver negociação entre o empregado e o empregador, e à redução de jornada durante o aviso prévio. Pelas regras anteriores, dentro dos 30 dias de aviso prévio, o empregado poderia ter a redução de duas horas na jornada de trabalho para procurar um novo emprego. Além disso, o empregado poderia optar por faltar sete dias corridos também para procurar uma nova oportunidade. Com essa nova lei, não há informações sobre como fica esse direito.

Veja a íntegra da lei:

LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dúvidas
Advogados trabalhistas ouvidos pelo G1 dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não citava aviso prévio proporcional em seu texto original. Ela previa que o profissional que fosse dispensado sem justa causa tivesse direito ao aviso de 30 dias ou recebesse pagamento equivalente a esse período. E quem pedisse demissão seria obrigado a cumprir aviso prévio de 30 dias ou teria o valor correspondente descontado de seus rendimentos. Havia ainda a possibilidade de o empregador dispensar o funcionário que pede demissão do cumprimento desse dever.

O termo "aviso prévio proporcional" aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. "Entendo que, pelo fato de a Constituição citar o aviso prévio proporcional apenas entre direitos, e não deveres do trabalhador, essa mudança ocorra somente do empregador para o funcionário, e não vice-versa", afirma José Carlos Callegari, também especialista em direito trabalhista.

Outra questão que pode gerar dúvidas é se a mudança no aviso prévio é retroativa. Para os advogados ouvidos pelo G1, ela vale apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no "Diário Oficial".

Mas a Força Sindical afirmou, em nota, que vai orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. "O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos 2 anos seguintes à demissão", diz o comunicado.

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

LEI Nº 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011.

LEI Nº 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

Art. 2o Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;

II - nos casos de reincidência.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 791.......................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Vigência

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Lei paulista proíbe cobrança de taxa de emissão de carnê ou boleto bancário.



A lei 14.463/11, sancionada na
última quarta-feira, 25, proíbe a cobrança de taxa por emissão de boleto
bancário ou carnê no Estado de SP. A lei vale para todos os fornecedores, as
instituições financeiras e as empresas prestadoras de serviços. Caberá ao
Procon/SP a fiscalização do previsto na lei.





LEI
Nº 14.463, DE 25 DE MAIO DE 2011



(
Projeto de lei nº 615/2008, do Deputado José Bittencourt - PDT)



Dispõe
sobre a proibição de cobrança de
taxa por
emissão de carnê ou boleto bancário, e dá providências correlatas



O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:



Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:



Artigo
1º - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário
no Estado de São Paulo.



Artigo
2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a
fiscalização, pelo contribuinte, do previsto nesta lei.



Parágrafo
único – vetado.



Artigo
3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio
dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011.



GERALDO
ALCKMIN



Eloisa
de Sousa Arruda



Secretária
da Justiça e da Defesa da Cidadania



Sidney
Estanislau Beraldo



Secretário-Chefe
da Casa Civil



Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2011.

Dr. José Carlos Ferreira de Almeida Júnior.

OAB/SP 251.048

Fábio Gifoni Rocha.

OAB/SP 231.913