SEGUE ABAIXO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
DOMÉSTICOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
Diante de várias informações
equivocadas e incompletas publicadas em diversas espécies de mídia, resolvemos
esclarecer alguns pontos cruciais dos novos direitos dos trabalhadores
domésticos, sem intenção de esgotar a matéria em questão.
Antes de entrarmos nos direitos
propriamente ditos, compete ao profissional do Direito informar que, a
Constituição Federal é Norma Fundamental.
A partir dessa vem uma série de
novas normas que organizam o país.
Apesar de fundamental, a norma
maior, a Constituição, por ser apenas uma, ocupa o topo da pirâmide como no
exemplo abaixo:
Estando a
Constituição Federal no topo do ordenamento jurídico todas as normas que estão
abaixo devem ser compatíveis, adequadas com a Constituição Federal, devendo
passar por um controle de Constitucionalidade quando da sua elaboração, ou
sendo posteriormente declaradas inconstitucionais através das ferramentas,
espécies de controle de constitucionalidade.
Existem
diferenças entre a aplicabilidade das normas constitucionais, sendo nas
doutrinas mais antigas a aplicabilidade dividida em Norma Constitucional de
eficácia plena, contida e limitada.
Norma
Constitucional de eficácia plena, nada mais é do que a norma que entrando em
vigor com a Constituição Federal já tem a possibilidade de gerar efeitos de
imediato, enquanto as contidas regulam
suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixam
margem a atuação por parte da competência do poder público nos termos que a lei
estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados, e por fim a limitada que apresentam aplicabilidade
indireta, mediata e reduzida, pelo simples fato de apenas terem efeitos, após
regulamentação por lei especifica posterior, que descrevem sua aplicabilidade.
Esta divisão é
extremamente importante quando estamos querendo dar ênfase em uma nova Emenda a
Constituição Federal que traz novos direitos a uma categoria de trabalhadores.
Isto porque nem
todos os direitos consagrados na Emenda Constitucional são aplicáveis de
imediato, pela simples diferenciação entre a aplicação da norma constitucional,
acima exemplificada.
Uma simples
leitura da Emenda Constitucional que altera o parágrafo único do artigo 7º da
Constituição Federal pode levar o interprete a aplicação de direitos
consagrados que ainda carecem de regulamentação.
Assim deve ser
verificada a aplicação dos direitos contidos na Emenda Constitucional que
atribuiu novos direitos aos trabalhadores domésticos com a legislação aplicável
aos trabalhadores domésticos, Lei nº. 5.859, de 11/12/72, que foi regulamentada
pelo decreto nº. 71.885, de 09/03/73 e outras normas especificas, Tributárias,
Previdenciárias, dentre outras, para após sabermos qual dos incisos do
parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal é aplicável nos dias
atuais ou não.
Outra atenção
especial deve ser dado ao recolhimentos das guias do FGTS e das Contribuições
Previdenciárias, para que não ocorra problemas futuros.
Segue abaixo a EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 que Altera a redação do parágrafo
único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de
direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais
trabalhadores urbanos e rurais, sendo promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal.
v
Direitos
consagrados na primeira
parte do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.
v
Direitos
consagrados na segunda
parte do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
IV - salário mínimo
, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII -
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XVI - remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal; (Vide Del 5.452,
art. 59 § 1º)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a
extinção do contrato, para o trabalhador rural;
b)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de
25/05/2000)
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento
das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII,
XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de
2013)
Antes
de qualquer aplicação equivocada dos dispositivos em questão ou qualquer dúvida
sobre sua aplicação, CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO.