quinta-feira, 25 de abril de 2013




SEGUE ABAIXO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.


Diante de várias informações equivocadas e incompletas publicadas em diversas espécies de mídia, resolvemos esclarecer alguns pontos cruciais dos novos direitos dos trabalhadores domésticos, sem intenção de esgotar a matéria em questão.

Antes de entrarmos nos direitos propriamente ditos, compete ao profissional do Direito informar que, a Constituição Federal é Norma Fundamental.

A partir dessa vem uma série de novas normas que organizam o país.

Apesar de fundamental, a norma maior, a Constituição, por ser apenas uma, ocupa o topo da pirâmide como no exemplo abaixo:


Estando a Constituição Federal no topo do ordenamento jurídico todas as normas que estão abaixo devem ser compatíveis, adequadas com a Constituição Federal, devendo passar por um controle de Constitucionalidade quando da sua elaboração, ou sendo posteriormente declaradas inconstitucionais através das ferramentas, espécies de controle de constitucionalidade.

Existem diferenças entre a aplicabilidade das normas constitucionais, sendo nas doutrinas mais antigas a aplicabilidade dividida em Norma Constitucional de eficácia plena, contida e limitada.

Norma Constitucional de eficácia plena, nada mais é do que a norma que entrando em vigor com a Constituição Federal já tem a possibilidade de gerar efeitos de imediato, enquanto as contidas regulam suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixam margem a atuação por parte da competência do poder público nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados, e por fim a limitada que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pelo simples fato de apenas terem efeitos, após regulamentação por lei especifica posterior, que descrevem sua aplicabilidade.

Esta divisão é extremamente importante quando estamos querendo dar ênfase em uma nova Emenda a Constituição Federal que traz novos direitos a uma categoria de trabalhadores.

Isto porque nem todos os direitos consagrados na Emenda Constitucional são aplicáveis de imediato, pela simples diferenciação entre a aplicação da norma constitucional, acima exemplificada.

Uma simples leitura da Emenda Constitucional que altera o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal pode levar o interprete a aplicação de direitos consagrados que ainda carecem de regulamentação.

Assim deve ser verificada a aplicação dos direitos contidos na Emenda Constitucional que atribuiu novos direitos aos trabalhadores domésticos com a legislação aplicável aos trabalhadores domésticos, Lei nº. 5.859, de 11/12/72, que foi regulamentada pelo decreto nº. 71.885, de 09/03/73 e outras normas especificas, Tributárias, Previdenciárias, dentre outras, para após sabermos qual dos incisos do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal é aplicável nos dias atuais ou não.

Outra atenção especial deve ser dado ao recolhimentos das guias do FGTS e das Contribuições Previdenciárias, para que não ocorra problemas futuros.

Segue abaixo a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 que Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, sendo promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal.



v Direitos consagrados na primeira parte do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.

v      Direitos consagrados na segunda parte do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
      b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)


Antes de qualquer aplicação equivocada dos dispositivos em questão ou qualquer dúvida sobre sua aplicação, CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO.


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