A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o
É assegurado aos estudantes o
acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses
e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o
território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço
do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1o O
benefício previsto no caput
não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se
aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes,
áreas e cadeiras especiais.
§ 2o Terão
direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e
modalidades de educação e ensino previstos no
Título V da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente,
mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do
local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE),
emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional
dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes),
pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios
Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com
prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente
padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes
referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com
certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter
50% (cinquenta por cento) de características locais.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o A
Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e
municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o
nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de
Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos
estabelecimentos referidos no caput
deste artigo e ao Poder Público.
§ 5o A
representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do
vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da
respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
§ 6o A
Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição
até o dia 31 de março do ano subsequente.
§ 7o
(VETADO).
§ 8o Também
farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu
acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento
em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
§ 9o Também
farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de
baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários
mínimos, na forma do regulamento.
§ 10. A concessão do direito ao
benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos
ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11. As normas desta Lei não
se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro
de 2016.
Art. 2o O
cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será
aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a
informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada
disponíveis para cada sessão.
§ 1o As
produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos
e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os
pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o
esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de
venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2o Os
estabelecimentos referidos no caput
do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de
ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União
Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a
entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público,
interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3o Caberá
aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização
do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação
da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à
entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e
penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da
autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4o Os
estabelecimentos referidos no caput
do art. 1o deverão afixar cartazes, em local visível da
bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo
da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma
regulamentadora.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192o da Independência e
125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 27.12.2013
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