Em tempos de juros bancários elevados e financiamentos a perder de vista, se mostra relevante o conhecimento de algumas noções dos direitos do consumidor de serviços bancários.
Primeiramente, vale lembrar que já está consolidado o entendimento da justiça de que o Código de Defesa do consumidor se aplica às instituições bancárias (súmula 297 do STJ e adin 2591).
Ocorre que em alguns casos o consumidor se vê impossibilitado em manter os pagamentos devidos em financiamentos estabelecidos e acaba por ver o seu débito aumentar de forma incrivelmente exorbitante.
Isto acontece em decorrência das “penalidades” contratuais existentes nos contratos de adesão que o consumidor apenas é obrigado a aceitar, se de fato quiser o crédito.
Em geral, existem multas, correção monetária, juros elevados e a chamada comissão de permanência, regida por taxas de mercado variáveis.
Contudo, importante saber que a justiça já definiu que a cumulação destes encargos, ou seja, cobrá-los todos de uma só vez, é abusiva e ilegal, basta notar, por exemplo, que o Superior Tribunal de Justiça, através da edição das Súmulas 30 e 296, determina que a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulada com correção monetária e nem com juros.
Assim, com fundamento em dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor, é possível busca a revisão do contrato firmado com a instituição financeira, a fim de adequar os juros e encargos cobrados a termos razoáveis, protegendo o consumidor do excesso de onerosidade.
Fique atento a seus direitos!
Fábio Gifoni Rocha
OAB/SP 231.913.
Primeiramente, vale lembrar que já está consolidado o entendimento da justiça de que o Código de Defesa do consumidor se aplica às instituições bancárias (súmula 297 do STJ e adin 2591).
Ocorre que em alguns casos o consumidor se vê impossibilitado em manter os pagamentos devidos em financiamentos estabelecidos e acaba por ver o seu débito aumentar de forma incrivelmente exorbitante.
Isto acontece em decorrência das “penalidades” contratuais existentes nos contratos de adesão que o consumidor apenas é obrigado a aceitar, se de fato quiser o crédito.
Em geral, existem multas, correção monetária, juros elevados e a chamada comissão de permanência, regida por taxas de mercado variáveis.
Contudo, importante saber que a justiça já definiu que a cumulação destes encargos, ou seja, cobrá-los todos de uma só vez, é abusiva e ilegal, basta notar, por exemplo, que o Superior Tribunal de Justiça, através da edição das Súmulas 30 e 296, determina que a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulada com correção monetária e nem com juros.
Assim, com fundamento em dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor, é possível busca a revisão do contrato firmado com a instituição financeira, a fim de adequar os juros e encargos cobrados a termos razoáveis, protegendo o consumidor do excesso de onerosidade.
Fique atento a seus direitos!
Fábio Gifoni Rocha
OAB/SP 231.913.
José Carlos F. A. Júnior
OAB/SP 251.048.
OAB/SP 251.048.
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