quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

O AZAR NO JOGO.

O Projeto de Lei que Legalizava os bingos não passou na Câmara

Projeto recebeu 212 votos não e 144 sim.

A Câmara rejeitou, em votação realizada no dia 14/12/2010 a legalização dos bingos.

O resultado surpreendeu, pois a legalização já estava praticamente certa.

Preocupados com a “lavagem de dinheiro” que poderia ocorrer com a legalização dos bingos, técnicos dos três poderes emitiram pareceres salientando que o projeto não garantia uma fiscalização adequada.

Mais uma vez o Governo deixou cristalina sua incompetência na atuação contra o crime organizado, pois existindo a lavagem de dinheiro, nada mais ocorre do que quadrilhas especializadas e organizadas no comando.

Para tanto é bem mais fácil o povo mais uma vez pagar a conta, pois deixam de existir de acordo com a expectativa da Associação brasileira dos Bingos (Abrabin) cerca de 250 mil empregos e o pagamento anual de R$ 7 bilhões em tributos.

A Para que entrasse em vigor, a medida deveria passar pela Câmara, pelo Senado, e por fim, receber a sanção presidencial.

A legislação que legalizaria os bingos tinha uma carga tributaria de colocar inveja em qualquer investidor em potencial, não acreditamos que seria uma boa idéia tentar lavar dinheiro neste caso específico e deixamos claro que, não sabemos como lavar dinheiro também.

José Carlos Ferreira de Almeida Júnior. Fábio Gifoni Rocha

OAB/SP 251.048. OAB/SP 231.913

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Lei nº. 12.291 de 20 de Julho de 2010. Torna obrigatório a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Segue o texto da Lei que torna obrigatório, sob pena de multa e pesada, a disponibilização de exemplar do Código de Defesa do Consumidor em estabelecimentos nela descritos.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Mensagem de veto

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar 08/2010 Processo 4571/210 – que visa instituir uma nova lei de Zoneamento na cidade de São José dos Campos

Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar 08/2010 Processo 4571/210 – que visa instituir uma nova lei de Zoneamento na cidade de São José dos Campos – SP.

O caput do artigo 182 da Constituição Federal dispõe que A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.”

Com a finalidade de estabelecer as normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo em São José dos Campos, além de outras providências relacionadas, dentro de sua competência constitucional, o poder executivo do município de São José dos Campos elaborou e enviou para análise e votação pelo legislativo, o projeto de Lei Complementar 08/2010.

O presente estudo tem por objetivo apresentar algumas observações sobre o projeto de Lei em questão, sob o ponto de vista jurídico, acerca das questões que se entende mais relevantes.

Primeiramente, válido mencionar que a alteração e modernização desta legislação específica trata-se de questão de ordem pública e que vem sendo buscada por diversos setores da sociedade.

Nesse passo, o executivo municipal se mostra atento e responsável em suas funções ao tomar a iniciativa deste projeto de Lei, mormente ante a possibilidade latente de que nossa região possa tornar-se metropolitana.

Observamos que o projeto de Lei é bastante técnico em sua terminologia e em seu conteúdo, apresentando conceitos complexos em suas normas, que deverão ser objeto de estudo, também, por engenheiros, arquitetos, urbanistas, etc., assim como por toda sociedade, haja vista que esta Lei afeta a estrutura da cidade como um todo.

Por essa razão, desde já manifestamos nossa opinião no sentido de serenidade e profundidade na discussão e aprovação desta Lei, para que a Câmara Municipal tenha tempo e tranqüilidade para analisar o projeto, ouvir todos os segmentos da sociedade e propor as emendas e retificações eventualmente necessárias.

O projeto de lei é bastante analítico, ou seja, busca tratar das mais diversas situações do município, o que não é tarefa fácil, mas também revela o zelo e bons intentos do legislador.

Outros pontos que devem ser exaltados e aplaudidos no projeto de Lei, referem-se às normas que tratam da revitalização do centro da cidade e preservação da orla do banhado, projetos que visam o bem estar comum, valorizando a qualidade urbanística e o meio ambiente.

Pois bem, uma das questões que chama atenção no projeto de lei é a alteração da dimensão mínima dos lotes para 200m2, para os futuros loteamentos em São José dos Campos-SP, considerando que a Lei Federal 6.766/79 e a lei municipal vigente a estabelece em 125m², como tamanho mínimo.

A intenção da Lei em dimensionar os lotes para 200m² demonstra a preocupação do Poder Público em não transformar a cidade em um adensamento de construções.

Entretanto é importante analisar se esta mudança não irá incentivar a venda de partes ideais menores que os 200m2, impedindo o desdobro e registro, favorecendo a informalidade.

Outra questão que nos chama atenção no texto do projeto de Lei Complementar, encontra-se no artigo 94, que traz a seguinte obrigação ao loteador de uma área:

“O loteador deverá apresentar a prefeitura municipal, juntamente com todos os documentos para aprovação do loteamento, o contrato padrão de compra e venda dos lotes, que será submetido a análise da Secretaria de Planejamento urbano, através de seus órgãos competentes.”

A preocupação do Órgão Público com os loteamentos mais uma vez se mostra latente no texto de Lei.

Porém, entendemos que esta exigência é desnecessária, acabando por interferir no livre direito de contratar entre os particulares.

Ocorre que o contrato preliminar de compra e venda de lotes já se submete naturalmente a todo ordenamento jurídico vigente, com seus princípios e normas. A Lei 6.766/79 estabelece regras e condições gerais para os contratos de compra e venda de lotes, assim como o Código Civil apresenta conceitos e regras aplicáveis a toda espécie de contratação.

Diante disto, entendemos que esta exigência deve ser repensada pelo legislador e se for o caso, retirada do projeto, pois a intenção do projeto não pode ser a interferência no Direito Privado, regulado pelo Código Civil.

O projeto de Lei apresenta boa técnica redacional, sempre buscando disciplinar as normas técnicas que deverão ser aplicadas ao caso concreto.

É de extrema importância, porém, que a Lei a ser aprovada não apresente conceitos subjetivos, pois é consenso entre os operadores do direito que a Lei positivada deve disciplinar de forma clara e objetiva sua aplicação, de modo a não permitir interpretações diversas para situações equivalentes, ou seja, reduzir ao máximo a subjetividade na interpretação quando de sua aplicação.

Um exemplo desta subjetividade mencionada, pode ser encontrada no artigo 97, parágrafo único, que estabelece regras para que os loteamentos aprovados possam ser parcialmente liberados para construção, trazendo a seguinte redação:

Poderão ser parcialmente liberados para construção os loteamentos aprovados, registrados e dotados de obras de terraplanagem, arruamento, demarcação de lotes, sistema de abastecimento de água, rede de coleta e afastamento de esgotos, energia elétrica domiciliar, devidamente aceitos pela Prefeitura Municipal e concessionárias.

Parágrafo único. O poder executivo determinará, mediante decreto, os loteamentos que poderão ser beneficiados com as disposições deste artigo.

Em atendimento ao princípio da isonomia (artigo 5º caput, da Constituição Federal), sugere-se que o texto seja apresentado de forma mais objetiva, definindo quando autorizará, a liberação para construção, a fim de se evitar que a discricionariedade crie situações diversas nas autorizações para loteamentos providos das mesmas condições. Assim, O verbo “poderão ser” merece ser retificado por outro vocábulo que seja taxativo. Quanto ao parágrafo único este deve ser excluído do texto, pelos motivos acima.

Isto porque todo texto de Lei que apresenta certa carga de discricionariedade, deixando ao alvedrio de apenas uma das partes, no caso , do Poder Executivo, acaba por acontecer inúmeras distorções, que abarrotam o Poder Judiciário com ações fundadas em divergentes interpretações da norma legal.s

Deste modo, caberá à Câmara Legislativa Municipal buscar uma análise atenta e profunda do Projeto de Lei Complementar, para extrair a carga de subjetividades existente no texto apresentado.

Ainda sobre esta questão, o artigo 267 do projeto de Lei estabelece o direito de preferência à Prefeitura, para eventual aquisição do imóvel urbano, que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, nas áreas consideradas de interesse público, as quais são listadas nos incisos do artigo.

Ocorre que não constam prazos para que a prefeitura exerça seu direito de preferência em relação ao patrimônio do administrado, deixando a questão em “aberto”.

Consideramos importante disciplinar na própria Lei, o procedimento que vai reger este direito de preferência e principalmente, um prazo máximo para que o poder público, após devidamente notificado, exerça ou não seu direito de preferência, a fim de não deixar o particular indefinidamente obstado de alienar seu patrimônio.

Sugere-se ser adotada no projeto de Lei Complementar, remissão aos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto das Cidades, Lei Federal 10.257/01, que apresentam procedimentos e prazos para o estabelecimento do direito de preempção pelo poder público.

O projeto de Lei em análise poderia adotar o procedimento da legislação federal mencionada, mediante simples referência, o que evitaria equívocos e incertezas na aplicação da futura lei, ou poderia estabelecer um procedimento próprio, que não contrarie a legislação federal.

Atrelado ao direito de preempção, constatamos que algumas Ruas e Avenidas da cidade, que possuem vasto comércio já instalado, foram consideradas como zona de ocupação estritamente residencial pelo projeto de Lei, ao mesmo tempo em que foram declaradas como área de interesse público e com direito de preferência de compra pela Prefeitura Municipal.

É certo que ao declarar uma área onde existem empresas instaladas como área residencial e de interesse público, o valor de mercado destes imóveis poderá ser reduzido, podendo ocasionar prejuízos aos atuais proprietários.

A fim de se evitar ações de indenização por parte dos proprietários que se considerarem prejudicados, o projeto de Lei poderia prever uma espécie de compensação aos proprietários destas áreas, caso realmente seja mantida a definição das áreas nos termos apresentados no projeto.

Acerca das limitações para ocupação do solo urbano apresentadas no projeto de lei, como restrições ao tamanho de edifícios, distância entre os mesmos, etc. entendemos que as mesmas podem e necessitam existir, porém, devem obedecer a critérios exclusivamente técnicos, que visem resguardar o interesse público. Ou seja, coibindo excessos, mas sem interromper o desenvolvimento econômico, nos termos do artigo 2º, IV da Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades) que dispõe:

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

(...)

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

Para tanto, devem ser ouvidos os representantes da Construção Civil, os representantes das diversas entidades civis, os representantes dos moradores, etc., enfim todos os que serão afetados direta ou indiretamente com o ingresso em vigor do novo regramento urbano.

Estas são algumas das observações sobre as questões jurídicas que consideramos mais relevantes, sobre o projeto de Lei Complementar 08/2010, que encontra-se atualmente em discussão perante a câmara municipal de São José dos Campos, sendo que, diante da amplitude e complexidade deste projeto de Lei, reiteramos que as discussões devem prosseguir sem açodamento, com a participação de todos os segmentos da sociedade.

Fábio Gifoni Rocha

OAB/SP 231.913

José Carlos Ferreira de Almeida Júnior

OAB/SP 251.048

quinta-feira, 1 de abril de 2010

MULTA DO ART. 475-J DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A quarta turma do E. TST decidiu no julgamento do Recurso de Revista nº. 60400-31.2007.5.16.0012 publicado em 19/03/2010 pela inaplicabilidade do artigo 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, nos seguintes termos:

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.

[...]

ISTO POSTO.

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 475-J do CPC.

Brasília, 10 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA DE ASSIS CALSING

Ministra Relatora

José Carlos F. A. Júnior. Fábio Gifoni Rocha.

OAB/SP 251.048. OAB/SP 231.913

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Eliminação da Hora Noturna.

Acordo coletivo firmado entre sindicato profissional e empresa que prevê a eliminação da hora noturna reduzida em troca do recebimento de um adicional de 40% sobre o valor do salário-hora é válido. Esse entendimento foi adotado à unanimidade pelos ministros da 4a turma do TST em julgamento recente de recurso de revista da Companhia Vale do Rio Doce contra empregado da empresa.

Como esclareceu o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a discussão do processo era quanto à possibilidade ou não de acordo que desconsidere a hora noturna reduzida em troca do pagamento de vantagem pecuniária. Na opinião do ministro, isso é possível, uma vez que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas como direito do trabalhador.

A empresa firmou acordo coletivo com o Sindicato profissional estabelecendo a eliminação da hora noturna em troca do recebimento de um adicional de 40% sobre o valor hora normal. O artigo 73, § 1°, da CLT dispõe que o trabalho noturno terá remuneração superior ao trabalho diurno. A hora noturna, computada como de 52 minutos e 30 segundos, teria um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna.

A Cláusula estipulou o seguinte: o empregado sujeito ao horário noturno receberia, sobre o valor hora normal de 60 minutos de cada serviço prestado à noite, um percentual de 60%, sendo 20% pelo trabalho noturno (52 minutos e 30 segundos) e 40% para o pagamento da diferença de 7 minutos e 30 segundos de cada período de 60 minutos.

O Tribunal Regional da 3ª região (MG) condenou a Vale ao pagamento de horas extras noturnas ao empregado, com o argumento de que não seria possível flexibilizar normas de proteção e saúde do trabalhador, como a hora noturna reduzida, por meio de acordo coletivo. Segundo o TRT, a redução da hora noturna por meio de negociação coletiva implicaria, na prática, serviço efetivo superior a 44 horas semanais, na medida em que suprime o pagamento do tempo extraordinário.

No TST, a Vale insistiu na validade do acordo. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, concordou com a tese, por entender que não se poderia negar validade ao acordo celebrado entre empresa e empregados sob pena de violação do dispositivo constitucional que garante o reconhecimento das negociações coletivas. Assim, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação as horas extras noturnas.
Processo Relacionado : RR-1916/2003-099-03-40.9
Fonte: TST e Migalhas


José Carlos F. A. Júnior. Fabio Gifoni Rocha.
OAB/SP 251.048. OAB/SP 231.913