quinta-feira, 1 de abril de 2010

MULTA DO ART. 475-J DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A quarta turma do E. TST decidiu no julgamento do Recurso de Revista nº. 60400-31.2007.5.16.0012 publicado em 19/03/2010 pela inaplicabilidade do artigo 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, nos seguintes termos:

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.

[...]

ISTO POSTO.

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 475-J do CPC.

Brasília, 10 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA DE ASSIS CALSING

Ministra Relatora

José Carlos F. A. Júnior. Fábio Gifoni Rocha.

OAB/SP 251.048. OAB/SP 231.913

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