terça-feira, 27 de maio de 2014

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 646, DE 26 DE MAIO DE 2014. Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115.  ......................................................................
..............................................................................................
§ 4º  Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que transitem em vias públicas, ao registro e ao licenciamento na repartição competente.
..............................................................................................
§ 8o  Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, licenciados na forma do § 4o, não estão sujeitos à renovação periódica do licenciamento.” (NR)
“Art. 144.  ......................................................................
Parágrafo único.  O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.” (NR)
Art. 2o  Não é obrigatório o registro e o licenciamento para o trânsito em via pública de tratores e demais aparelhos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas, a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza fabricados antes de 1o de agosto de 2014.
Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Gerardo Fontelles
Miguel Rossetto
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2014

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv646.htm
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