A falta de tempo pela vida atribulada, torna a compra pela internet prática e cômoda, tornado os riscos pequenos. Mas cuidado com os golpes aplicados na rede Mundial.
Caso o consumidor compre uma mercadoria que não agrade, não era o esperado, poderá devolvê-la sem qualquer justificativa.
O prazo chamado de “arrependimento” é de 7 dias, utilizado tanto nas compras via internet, quanto nas não presenciais.
Quando ocorre a devolução da mercadoria ou troca por defeito, todos os custos correm por conta do vendedor, incluindo o frete.
Caso o consumidor queira trocar a mercadoria por não ter agradado pela cor, modelo, etc. todas as despesas correm por sua conta.
Este foi mais um informativo. Esperamos ter ajudado. Fique atento a seus direitos e boas compras !!!
Dr. Fabio Gifoni Rocha.
OAB/SP 231.913
Tel: 9784-2027
Dr. José Carlos F.A. Júnior.
OAB/SP 251.048
Tel: 9778-09 25
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Novas Regras para Telefonia Celular.
Já estão em vigor as novas regras criadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a telefonia celular. Confira, a seguir, algumas das principais alterações nas regras para a telefonia celular:
As operadoras terão obrigatoriamente que oferecer créditos com validade de 90 dias e de 180 dias e terão que revalidar os créditos expirados a partir da recarga.
Em caso de mudança de plano de serviço, fica assegurado a manutenção do número do cliente pós-pago.
Os valores cobrados a mais pelas operadoras devem ser devolvidos em dobro, com juros e correção monetária.
Ampliação de 30 para 45 dias do prazo para suspensão do serviço por atraso no pagamento.
Até 2010, em microrregiões de até duzentos mil habitantes, deverá ser implantado pelo menos um posto de atendimento pessoal.
Gratuidade das chamadas de emergência.
O prazo de carência deixa de existir para o plano de serviços, exceto quando forem oferecidos benefícios ao usuário.
A Anatel também determinou prazo de 24 horas, a partir do momento do pedido feito pelo cliente, para cancelamento do contrato.
Dr. Fabio Gifoni Rocha.
OAB/SP 231.913
Tel: 9784-2027
Dr.José Carlos F.A. Júnior.
OAB/SP 251.048
Tel: 9778-0925
As operadoras terão obrigatoriamente que oferecer créditos com validade de 90 dias e de 180 dias e terão que revalidar os créditos expirados a partir da recarga.
Em caso de mudança de plano de serviço, fica assegurado a manutenção do número do cliente pós-pago.
Os valores cobrados a mais pelas operadoras devem ser devolvidos em dobro, com juros e correção monetária.
Ampliação de 30 para 45 dias do prazo para suspensão do serviço por atraso no pagamento.
Até 2010, em microrregiões de até duzentos mil habitantes, deverá ser implantado pelo menos um posto de atendimento pessoal.
Gratuidade das chamadas de emergência.
O prazo de carência deixa de existir para o plano de serviços, exceto quando forem oferecidos benefícios ao usuário.
A Anatel também determinou prazo de 24 horas, a partir do momento do pedido feito pelo cliente, para cancelamento do contrato.
Dr. Fabio Gifoni Rocha.
OAB/SP 231.913
Tel: 9784-2027
Dr.José Carlos F.A. Júnior.
OAB/SP 251.048
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Informativo Jurídico – Responsabilidade Médica
É inegável o fato de que o exercício da medicina tenha sofrido irreversíveis transformações.
Não existe mais a figura do “médico de família”, que conhecia pessoalmente cada um de seus pacientes. O que vemos cada vez mais, são estruturas empresariais que abrigam profissionais altamente especializados.
A sociedade, por sua vez, também vem modificando radicalmente a relação com os médicos, o que se traduz em uma verdadeira enxurrada de processos judiciais em decorrência do chamado “erro médico”.
Nesse passo, se mostra de extrema relevância o conhecimento de como o direito brasileiro trata do tema, ainda que apenas os conceitos elementares.
A priori, necessário saber que a responsabilidade civil se distingue basicamente em subjetiva e objetiva.
A responsabilidade do médico é, em regra, subjetiva, o que quer dizer que somente ocorre com a constatação de culpa do médico, a qual, em direito, significa imprudência, negligência ou imperícia.
Isto quer dizer que se o médico atuou dentro da boa técnica e dos padrões aceitáveis, com diligência e cuidado, não poderá ser responsabilizado por eventos imprevisíveis, ou causados por culpa exclusiva do paciente que não seguiu as recomendações prescritas, por exemplo.
O ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Jr, explica que o médico em geral assume obrigação de “meios” e ensina que “A obrigação é de meios quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado.” (Artigo: Responsabilidade civil do médico, pg 07. Ruy Rosado de Aguiar Jr. www.stj.gov.br em 07 de abril de 2006).
Excludentes de Responsabilidade Médica.
O tópico se refere a medidas para se evitar que se tenha um problema legal (jurídico) com o paciente.
O primeiro é sempre deixar cristalino para o paciente que na prestação de serviços de “meio” a obtenção do resultado esperado necessita de sua colaboração.
O segundo passo é confeccionar documento explicativo, deixando o paciente informado de cada procedimento e cuidados, antes e após a realização do procedimento, para se obter resultado o mais próximo do esperado.
O “consentimento informado” recebido, lido, entendido e assinado pelo paciente, serve de prova, de que o paciente está ciente dos riscos envolvidos no procedimento e dos possíveis resultados, sejam positivos ou negativos.
Realizadas as medidas preventivas acima, apenas um terceiro e fundamental elemento fica pendente para se evitar problemas judiciais; promover uma relação médico-paciente humana, delicada e dedicada.
As medidas preventivas frequentemente produzem um resultado positivo, mas somente para aqueles profissionais que são precavidos, dedicados e atualizados na parte mais nobre da medicina.
Dr. Fabio Gifoni Rocha.
OAB/SP 231.913
Tel: (12) 9784-2027
Dr.José Carlos F.A. Júnior.
OAB/SP 251.048
Tel: (12) 9778-0925
Não existe mais a figura do “médico de família”, que conhecia pessoalmente cada um de seus pacientes. O que vemos cada vez mais, são estruturas empresariais que abrigam profissionais altamente especializados.
A sociedade, por sua vez, também vem modificando radicalmente a relação com os médicos, o que se traduz em uma verdadeira enxurrada de processos judiciais em decorrência do chamado “erro médico”.
Nesse passo, se mostra de extrema relevância o conhecimento de como o direito brasileiro trata do tema, ainda que apenas os conceitos elementares.
A priori, necessário saber que a responsabilidade civil se distingue basicamente em subjetiva e objetiva.
A responsabilidade do médico é, em regra, subjetiva, o que quer dizer que somente ocorre com a constatação de culpa do médico, a qual, em direito, significa imprudência, negligência ou imperícia.
Isto quer dizer que se o médico atuou dentro da boa técnica e dos padrões aceitáveis, com diligência e cuidado, não poderá ser responsabilizado por eventos imprevisíveis, ou causados por culpa exclusiva do paciente que não seguiu as recomendações prescritas, por exemplo.
O ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Jr, explica que o médico em geral assume obrigação de “meios” e ensina que “A obrigação é de meios quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado.” (Artigo: Responsabilidade civil do médico, pg 07. Ruy Rosado de Aguiar Jr. www.stj.gov.br em 07 de abril de 2006).
Excludentes de Responsabilidade Médica.
O tópico se refere a medidas para se evitar que se tenha um problema legal (jurídico) com o paciente.
O primeiro é sempre deixar cristalino para o paciente que na prestação de serviços de “meio” a obtenção do resultado esperado necessita de sua colaboração.
O segundo passo é confeccionar documento explicativo, deixando o paciente informado de cada procedimento e cuidados, antes e após a realização do procedimento, para se obter resultado o mais próximo do esperado.
O “consentimento informado” recebido, lido, entendido e assinado pelo paciente, serve de prova, de que o paciente está ciente dos riscos envolvidos no procedimento e dos possíveis resultados, sejam positivos ou negativos.
Realizadas as medidas preventivas acima, apenas um terceiro e fundamental elemento fica pendente para se evitar problemas judiciais; promover uma relação médico-paciente humana, delicada e dedicada.
As medidas preventivas frequentemente produzem um resultado positivo, mas somente para aqueles profissionais que são precavidos, dedicados e atualizados na parte mais nobre da medicina.
Dr. Fabio Gifoni Rocha.
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