É inegável o fato de que o exercício da medicina tenha sofrido irreversíveis transformações.
Não existe mais a figura do “médico de família”, que conhecia pessoalmente cada um de seus pacientes. O que vemos cada vez mais, são estruturas empresariais que abrigam profissionais altamente especializados.
A sociedade, por sua vez, também vem modificando radicalmente a relação com os médicos, o que se traduz em uma verdadeira enxurrada de processos judiciais em decorrência do chamado “erro médico”.
Nesse passo, se mostra de extrema relevância o conhecimento de como o direito brasileiro trata do tema, ainda que apenas os conceitos elementares.
A priori, necessário saber que a responsabilidade civil se distingue basicamente em subjetiva e objetiva.
A responsabilidade do médico é, em regra, subjetiva, o que quer dizer que somente ocorre com a constatação de culpa do médico, a qual, em direito, significa imprudência, negligência ou imperícia.
Isto quer dizer que se o médico atuou dentro da boa técnica e dos padrões aceitáveis, com diligência e cuidado, não poderá ser responsabilizado por eventos imprevisíveis, ou causados por culpa exclusiva do paciente que não seguiu as recomendações prescritas, por exemplo.
O ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Jr, explica que o médico em geral assume obrigação de “meios” e ensina que “A obrigação é de meios quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado.” (Artigo: Responsabilidade civil do médico, pg 07. Ruy Rosado de Aguiar Jr. www.stj.gov.br em 07 de abril de 2006).
Excludentes de Responsabilidade Médica.
O tópico se refere a medidas para se evitar que se tenha um problema legal (jurídico) com o paciente.
O primeiro é sempre deixar cristalino para o paciente que na prestação de serviços de “meio” a obtenção do resultado esperado necessita de sua colaboração.
O segundo passo é confeccionar documento explicativo, deixando o paciente informado de cada procedimento e cuidados, antes e após a realização do procedimento, para se obter resultado o mais próximo do esperado.
O “consentimento informado” recebido, lido, entendido e assinado pelo paciente, serve de prova, de que o paciente está ciente dos riscos envolvidos no procedimento e dos possíveis resultados, sejam positivos ou negativos.
Realizadas as medidas preventivas acima, apenas um terceiro e fundamental elemento fica pendente para se evitar problemas judiciais; promover uma relação médico-paciente humana, delicada e dedicada.
As medidas preventivas frequentemente produzem um resultado positivo, mas somente para aqueles profissionais que são precavidos, dedicados e atualizados na parte mais nobre da medicina.
Dr. Fabio Gifoni Rocha.
OAB/SP 231.913
Tel: (12) 9784-2027
Dr.José Carlos F.A. Júnior.
OAB/SP 251.048
Tel: (12) 9778-0925
quarta-feira, 15 de abril de 2009
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