quinta-feira, 13 de outubro de 2011

LEI Nº 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011.

LEI Nº 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

Art. 2o Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;

II - nos casos de reincidência.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 791.......................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Vigência

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Lei paulista proíbe cobrança de taxa de emissão de carnê ou boleto bancário.



A lei 14.463/11, sancionada na
última quarta-feira, 25, proíbe a cobrança de taxa por emissão de boleto
bancário ou carnê no Estado de SP. A lei vale para todos os fornecedores, as
instituições financeiras e as empresas prestadoras de serviços. Caberá ao
Procon/SP a fiscalização do previsto na lei.





LEI
Nº 14.463, DE 25 DE MAIO DE 2011



(
Projeto de lei nº 615/2008, do Deputado José Bittencourt - PDT)



Dispõe
sobre a proibição de cobrança de
taxa por
emissão de carnê ou boleto bancário, e dá providências correlatas



O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:



Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:



Artigo
1º - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário
no Estado de São Paulo.



Artigo
2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a
fiscalização, pelo contribuinte, do previsto nesta lei.



Parágrafo
único – vetado.



Artigo
3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio
dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011.



GERALDO
ALCKMIN



Eloisa
de Sousa Arruda



Secretária
da Justiça e da Defesa da Cidadania



Sidney
Estanislau Beraldo



Secretário-Chefe
da Casa Civil



Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2011.

Dr. José Carlos Ferreira de Almeida Júnior.

OAB/SP 251.048

Fábio Gifoni Rocha.

OAB/SP 231.913



segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ATO CONJUNTO TST N.º 21 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.DEJT : 09.12.2010

ATO CONJUNTO N.º 21/2010 – TST.CSJT.GP.SG

Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o contido no Processo Administrativo n.° 503.019/2010-1,

R E S O L V E:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.

§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.

Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento:

18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)

18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n.° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato.

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2010.

Ministro Milton de Moura França

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho


ANEXO I

- O campo “Unidade Gestora” deverá ser preenchido com o código do tribunal favorecido pelo recolhimento, conforme relação constante do Anexo II.

- No campo “Gestão” deverá constar o código 00001.

- O campo “Código de Recolhimento” deverá ser preenchido com um dos seguintes códigos, conforme o caso:

18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)

18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

- O campo “número do processo/referência” deverá ser preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo “Vara”.

Os demais campos deverão ser preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

ANEXO II

UNIDADE GESTORA

CÓDIGO

Tribunal Superior do Trabalho

080001

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

080009

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

080010

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

080008

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

080014

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

080007

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

080006

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

080004

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

080003

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

080012

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

080016

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

080002

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

080013

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

080005

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

080015

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

080011

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

080018

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

080019

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

080020

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

080022

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

080023

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

080021

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

080024

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

080025

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

080026

ATO GP-CR nº 01/2010.

Dispõe sobre o processamento de agravo de instrumento interposto contra despachos denegatórios de recursos de sentenças e decisões de 1ª instância.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do Tribunal visa à racionalização e otimização das rotinas de trabalho;

CONSIDERANDO as metas de implementação do processo eletrônico judicial;

CONSIDERANDO a gradual digitalização dos processos recebidos nesta Corte;

CONSIDERANDO as alterações procedimentais no processamento do agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 12.322/2010;

CONSIDERANDO os princípios da desburocratização e celeridade do processo trabalhista;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Administrativa nº 1.418/2010, do C. Tribunal Superior do Trabalho;

RESOLVEM:

Art. 1º A partir de 1º/10/2010, os agravos de instrumento interpostos contra despachos denegatórios proferidos em recursos de sentenças e decisões de 1ª instância serão processados nos autos principais.

Art. 2º O processamento e julgamento dos agravos de instrumento, pelos Órgãos Fracionários do Tribunal, continuarão a observar as regras previstas no Regimento Interno desta Corte.

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal

(a) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Federal do Trabalho
Corregedor Regional

FONTE:http://trt15.gov.br/normas_institucionais/atos/ato_gpcr_2010_01.shtml

COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA nº 03/2010. TRT 15ª Região.

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o Desembargador Vice-Presidente Judicial, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a implementação da remessa eletrônica de processos para o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT nº 10/2010, e bem assim o advento da Resolução Administrativa nº 1418, de 30 de agosto de 2010 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que regulamenta o processamento do Agravo de Instrumento de competência do Tribunal Superior do Trabalho,

COMUNICAM que, a partir de 01 de setembro de 2010, no âmbito deste Regional, o agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado. Por conseguinte, devolver-se-ão às partes todos os traslados que, a partir daquela data, acompanhem tais petições de agravo.

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal

(a) EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
Desembargador Federal do Trabalho
Vice-Presidente Judicial



Fonte: ://trt15.gov.br/normas_institucionais/atos/comunicado_pres_vpj_2010_03a.shtml