terça-feira, 27 de maio de 2014

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 646, DE 26 DE MAIO DE 2014. Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115.  ......................................................................
..............................................................................................
§ 4º  Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que transitem em vias públicas, ao registro e ao licenciamento na repartição competente.
..............................................................................................
§ 8o  Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, licenciados na forma do § 4o, não estão sujeitos à renovação periódica do licenciamento.” (NR)
“Art. 144.  ......................................................................
Parágrafo único.  O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.” (NR)
Art. 2o  Não é obrigatório o registro e o licenciamento para o trânsito em via pública de tratores e demais aparelhos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas, a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza fabricados antes de 1o de agosto de 2014.
Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Gerardo Fontelles
Miguel Rossetto
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2014

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv646.htm
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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

DECRETO Nº 8.166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 (Vide Lei nº 12.382, de 2011) Vigência Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
DECRETA:

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2013

LEI Nº 12.933, DE 26 DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
 § 1o  O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
 § 2o  Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
 § 5o  A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
 § 6o  A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
 § 7o  (VETADO).
 § 8o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
 § 9o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
§ 10.  A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11.  As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
Art. 2o  O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
§ 1o  As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3o  Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único.  A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.
Brasília,  26  de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013

quinta-feira, 25 de abril de 2013




SEGUE ABAIXO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.


Diante de várias informações equivocadas e incompletas publicadas em diversas espécies de mídia, resolvemos esclarecer alguns pontos cruciais dos novos direitos dos trabalhadores domésticos, sem intenção de esgotar a matéria em questão.

Antes de entrarmos nos direitos propriamente ditos, compete ao profissional do Direito informar que, a Constituição Federal é Norma Fundamental.

A partir dessa vem uma série de novas normas que organizam o país.

Apesar de fundamental, a norma maior, a Constituição, por ser apenas uma, ocupa o topo da pirâmide como no exemplo abaixo:


Estando a Constituição Federal no topo do ordenamento jurídico todas as normas que estão abaixo devem ser compatíveis, adequadas com a Constituição Federal, devendo passar por um controle de Constitucionalidade quando da sua elaboração, ou sendo posteriormente declaradas inconstitucionais através das ferramentas, espécies de controle de constitucionalidade.

Existem diferenças entre a aplicabilidade das normas constitucionais, sendo nas doutrinas mais antigas a aplicabilidade dividida em Norma Constitucional de eficácia plena, contida e limitada.

Norma Constitucional de eficácia plena, nada mais é do que a norma que entrando em vigor com a Constituição Federal já tem a possibilidade de gerar efeitos de imediato, enquanto as contidas regulam suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixam margem a atuação por parte da competência do poder público nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados, e por fim a limitada que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pelo simples fato de apenas terem efeitos, após regulamentação por lei especifica posterior, que descrevem sua aplicabilidade.

Esta divisão é extremamente importante quando estamos querendo dar ênfase em uma nova Emenda a Constituição Federal que traz novos direitos a uma categoria de trabalhadores.

Isto porque nem todos os direitos consagrados na Emenda Constitucional são aplicáveis de imediato, pela simples diferenciação entre a aplicação da norma constitucional, acima exemplificada.

Uma simples leitura da Emenda Constitucional que altera o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal pode levar o interprete a aplicação de direitos consagrados que ainda carecem de regulamentação.

Assim deve ser verificada a aplicação dos direitos contidos na Emenda Constitucional que atribuiu novos direitos aos trabalhadores domésticos com a legislação aplicável aos trabalhadores domésticos, Lei nº. 5.859, de 11/12/72, que foi regulamentada pelo decreto nº. 71.885, de 09/03/73 e outras normas especificas, Tributárias, Previdenciárias, dentre outras, para após sabermos qual dos incisos do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal é aplicável nos dias atuais ou não.

Outra atenção especial deve ser dado ao recolhimentos das guias do FGTS e das Contribuições Previdenciárias, para que não ocorra problemas futuros.

Segue abaixo a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 que Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, sendo promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal.



v Direitos consagrados na primeira parte do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.

v      Direitos consagrados na segunda parte do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
      b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)


Antes de qualquer aplicação equivocada dos dispositivos em questão ou qualquer dúvida sobre sua aplicação, CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO.


quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Nova lei do aviso prévio causa "dúvidas", diz Ministério do Trabalho

Pasta planeja elaborar regulamento para interpretação da nova legislação

13/10/2011 - 12:56

Globo.com/G1

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O Ministério do Trabalho e Emprego informou nesta quinta-feira (13) que será preciso criar um regulamento sobre a aplicação da lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. Conforme a assessoria da pasta, o regulamento será necessário em razão de "dúvidas" sobre a interpretação das novas regras.

A assessoria diz que ainda não há informações sobre quando o regulamento, que deve ser feito por meio de decreto ou instrução normativa, será finalizado. A regulamentação de uma lei visa tornar mas claro o texto previsto na legislação. Há possibilidade de que seja criado um grupo de trabalho dentro da pasta para discutir a regulamentação.

A necessidade de tornar a lei mais clara, conforme o ministério, não vai alterar a vigência das novas regras, que entram em vigor nesta quinta-feira (13). A lei foi sancionada na terça (11) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta.

Se, antes da regulamentação, houver dúvida em um caso concreto envolvendo aviso prévio, a decisão deve ficar por conta da Justiça do Trabalho.

Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de empresa.

Pelas novas regras, o trabalhador com um até um ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa.

A assessoria do Ministério do Trabalho afirmou que o regulamento visa esclarecer dúvidas como se o direito já vale para os contratos de trabalho vigentes antes da publicação da lei ou se só valerão para os contratos firmados a partir da lei. Além disso, ainda não há informações sobre o que acontecerá com o aviso prévio que está em andamento.

Também não há informações precisas sobre sei a nova lei vale tanto para empregador quanto para empregado. Isso porque especialistas apontam que o texto dá margem para interpretação de que o aviso prévio é um direito do trabalhador e não um dever.

Outra dúvidas se referem à dispensa do aviso prévio, sobre se pode haver negociação entre o empregado e o empregador, e à redução de jornada durante o aviso prévio. Pelas regras anteriores, dentro dos 30 dias de aviso prévio, o empregado poderia ter a redução de duas horas na jornada de trabalho para procurar um novo emprego. Além disso, o empregado poderia optar por faltar sete dias corridos também para procurar uma nova oportunidade. Com essa nova lei, não há informações sobre como fica esse direito.

Veja a íntegra da lei:

LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dúvidas
Advogados trabalhistas ouvidos pelo G1 dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não citava aviso prévio proporcional em seu texto original. Ela previa que o profissional que fosse dispensado sem justa causa tivesse direito ao aviso de 30 dias ou recebesse pagamento equivalente a esse período. E quem pedisse demissão seria obrigado a cumprir aviso prévio de 30 dias ou teria o valor correspondente descontado de seus rendimentos. Havia ainda a possibilidade de o empregador dispensar o funcionário que pede demissão do cumprimento desse dever.

O termo "aviso prévio proporcional" aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. "Entendo que, pelo fato de a Constituição citar o aviso prévio proporcional apenas entre direitos, e não deveres do trabalhador, essa mudança ocorra somente do empregador para o funcionário, e não vice-versa", afirma José Carlos Callegari, também especialista em direito trabalhista.

Outra questão que pode gerar dúvidas é se a mudança no aviso prévio é retroativa. Para os advogados ouvidos pelo G1, ela vale apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no "Diário Oficial".

Mas a Força Sindical afirmou, em nota, que vai orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. "O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos 2 anos seguintes à demissão", diz o comunicado.

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011