A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o
É assegurado aos estudantes o
acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses
e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o
território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço
do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1o O
benefício previsto no caput
não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se
aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes,
áreas e cadeiras especiais.
§ 2o Terão
direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e
modalidades de educação e ensino previstos no
Título V da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente,
mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do
local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE),
emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional
dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes),
pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios
Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com
prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente
padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes
referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com
certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter
50% (cinquenta por cento) de características locais.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o A
Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e
municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o
nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de
Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos
estabelecimentos referidos no caput
deste artigo e ao Poder Público.
§ 5o A
representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do
vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da
respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
§ 6o A
Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição
até o dia 31 de março do ano subsequente.
§ 7o
(VETADO).
§ 8o Também
farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu
acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento
em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
§ 9o Também
farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de
baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários
mínimos, na forma do regulamento.
§ 10. A concessão do direito ao
benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos
ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11. As normas desta Lei não
se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro
de 2016.
Art. 2o O
cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será
aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a
informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada
disponíveis para cada sessão.
§ 1o As
produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos
e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os
pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o
esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de
venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2o Os
estabelecimentos referidos no caput
do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de
ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União
Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a
entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público,
interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3o Caberá
aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização
do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação
da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à
entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e
penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da
autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4o Os
estabelecimentos referidos no caput
do art. 1o deverão afixar cartazes, em local visível da
bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo
da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma
regulamentadora.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192o da Independência e
125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 27.12.2013