A portaria acima descrita veio regulamentar a redução do horário de intervalo para descanso e refeição, cumprindo os requisitos nela estabelecidos, conforme se observa abaixo na portaria transcrita:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º, bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989.
LUIZ MARINHO
Com a entrada em vigor da portaria, nasceu a discussão sobre sua constitucionalidade e legalidade.
Importante salientar que a referida portaria ministerial, embora não seja lei, é uma norma estatal.
Todas as vezes em que se trata da matéria de segurança e higiene do trabalho, a vontade das partes, mesmo quando expressa de forma coletiva não pode suplantar a imperatividade da lei.
A redução do intervalo intrajornada, a teor do que preceitua o artigo 71, §3º, da CLT, é condicionada a três fatores:
a) autorização do Ministério do Trabalho;
b) verificação, pelo ente administrativo, se os refeitórios permitem a adoção dessa prática;
c) proibição à prática de trabalho extraordinário.
Sendo ato do Ministro do Trabalho, a portaria deve respeitar a Lei, sob pena de substituir o papel do Legislativo.
Interpretando o artigo 1º, observa-se que o Ministério do Trabalho concede autorização prévia aos entes coletivos para transigir a respeito do limite mínimo de intervalo. Após, no artigo 3º, delega ao estado o papel de fiscalizar se os empregados não estão submetidos a regime de trabalho extraordinário e se a empresa respeita as exigências concernentes à organização dos refeitórios.
O artigo 3º acarreta outra ilegalidade, mais grave.
O artigo 8º, da Constituição Federal de 1988, proíbe expressamente a interferência estatal na organização dos sindicatos. Resulta daí que as deliberações tomadas em assembléia somente podem ser modificadas se, mediante provocação, o Poder Judiciário for instado a se manifestar sobre a legalidade daquilo que foi aprovado a Administração Pública não pode tecer juízo valorativo sobre o conteúdo da convenção ou do acordo coletivo. Se o fizer, estará extrapolando suas funções constitucionais.
Por tais motivos dentre outros, majoritariamente a Portaria do Ministério do Trabalho n. 42, de 28 de março de 2007, vem sendo considerada não apenas ilegal, como também inconstitucional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º, bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989.
LUIZ MARINHO
Com a entrada em vigor da portaria, nasceu a discussão sobre sua constitucionalidade e legalidade.
Importante salientar que a referida portaria ministerial, embora não seja lei, é uma norma estatal.
Todas as vezes em que se trata da matéria de segurança e higiene do trabalho, a vontade das partes, mesmo quando expressa de forma coletiva não pode suplantar a imperatividade da lei.
A redução do intervalo intrajornada, a teor do que preceitua o artigo 71, §3º, da CLT, é condicionada a três fatores:
a) autorização do Ministério do Trabalho;
b) verificação, pelo ente administrativo, se os refeitórios permitem a adoção dessa prática;
c) proibição à prática de trabalho extraordinário.
Sendo ato do Ministro do Trabalho, a portaria deve respeitar a Lei, sob pena de substituir o papel do Legislativo.
Interpretando o artigo 1º, observa-se que o Ministério do Trabalho concede autorização prévia aos entes coletivos para transigir a respeito do limite mínimo de intervalo. Após, no artigo 3º, delega ao estado o papel de fiscalizar se os empregados não estão submetidos a regime de trabalho extraordinário e se a empresa respeita as exigências concernentes à organização dos refeitórios.
O artigo 3º acarreta outra ilegalidade, mais grave.
O artigo 8º, da Constituição Federal de 1988, proíbe expressamente a interferência estatal na organização dos sindicatos. Resulta daí que as deliberações tomadas em assembléia somente podem ser modificadas se, mediante provocação, o Poder Judiciário for instado a se manifestar sobre a legalidade daquilo que foi aprovado a Administração Pública não pode tecer juízo valorativo sobre o conteúdo da convenção ou do acordo coletivo. Se o fizer, estará extrapolando suas funções constitucionais.
Por tais motivos dentre outros, majoritariamente a Portaria do Ministério do Trabalho n. 42, de 28 de março de 2007, vem sendo considerada não apenas ilegal, como também inconstitucional.
Dr. José Carlos F.A. Júnior.
OAB/SP 251.048
Dr. Fabio Gifoni Rocha.
OAB/SP 231.913