sexta-feira, 9 de julho de 2010

Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar 08/2010 Processo 4571/210 – que visa instituir uma nova lei de Zoneamento na cidade de São José dos Campos

Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar 08/2010 Processo 4571/210 – que visa instituir uma nova lei de Zoneamento na cidade de São José dos Campos – SP.

O caput do artigo 182 da Constituição Federal dispõe que A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.”

Com a finalidade de estabelecer as normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo em São José dos Campos, além de outras providências relacionadas, dentro de sua competência constitucional, o poder executivo do município de São José dos Campos elaborou e enviou para análise e votação pelo legislativo, o projeto de Lei Complementar 08/2010.

O presente estudo tem por objetivo apresentar algumas observações sobre o projeto de Lei em questão, sob o ponto de vista jurídico, acerca das questões que se entende mais relevantes.

Primeiramente, válido mencionar que a alteração e modernização desta legislação específica trata-se de questão de ordem pública e que vem sendo buscada por diversos setores da sociedade.

Nesse passo, o executivo municipal se mostra atento e responsável em suas funções ao tomar a iniciativa deste projeto de Lei, mormente ante a possibilidade latente de que nossa região possa tornar-se metropolitana.

Observamos que o projeto de Lei é bastante técnico em sua terminologia e em seu conteúdo, apresentando conceitos complexos em suas normas, que deverão ser objeto de estudo, também, por engenheiros, arquitetos, urbanistas, etc., assim como por toda sociedade, haja vista que esta Lei afeta a estrutura da cidade como um todo.

Por essa razão, desde já manifestamos nossa opinião no sentido de serenidade e profundidade na discussão e aprovação desta Lei, para que a Câmara Municipal tenha tempo e tranqüilidade para analisar o projeto, ouvir todos os segmentos da sociedade e propor as emendas e retificações eventualmente necessárias.

O projeto de lei é bastante analítico, ou seja, busca tratar das mais diversas situações do município, o que não é tarefa fácil, mas também revela o zelo e bons intentos do legislador.

Outros pontos que devem ser exaltados e aplaudidos no projeto de Lei, referem-se às normas que tratam da revitalização do centro da cidade e preservação da orla do banhado, projetos que visam o bem estar comum, valorizando a qualidade urbanística e o meio ambiente.

Pois bem, uma das questões que chama atenção no projeto de lei é a alteração da dimensão mínima dos lotes para 200m2, para os futuros loteamentos em São José dos Campos-SP, considerando que a Lei Federal 6.766/79 e a lei municipal vigente a estabelece em 125m², como tamanho mínimo.

A intenção da Lei em dimensionar os lotes para 200m² demonstra a preocupação do Poder Público em não transformar a cidade em um adensamento de construções.

Entretanto é importante analisar se esta mudança não irá incentivar a venda de partes ideais menores que os 200m2, impedindo o desdobro e registro, favorecendo a informalidade.

Outra questão que nos chama atenção no texto do projeto de Lei Complementar, encontra-se no artigo 94, que traz a seguinte obrigação ao loteador de uma área:

“O loteador deverá apresentar a prefeitura municipal, juntamente com todos os documentos para aprovação do loteamento, o contrato padrão de compra e venda dos lotes, que será submetido a análise da Secretaria de Planejamento urbano, através de seus órgãos competentes.”

A preocupação do Órgão Público com os loteamentos mais uma vez se mostra latente no texto de Lei.

Porém, entendemos que esta exigência é desnecessária, acabando por interferir no livre direito de contratar entre os particulares.

Ocorre que o contrato preliminar de compra e venda de lotes já se submete naturalmente a todo ordenamento jurídico vigente, com seus princípios e normas. A Lei 6.766/79 estabelece regras e condições gerais para os contratos de compra e venda de lotes, assim como o Código Civil apresenta conceitos e regras aplicáveis a toda espécie de contratação.

Diante disto, entendemos que esta exigência deve ser repensada pelo legislador e se for o caso, retirada do projeto, pois a intenção do projeto não pode ser a interferência no Direito Privado, regulado pelo Código Civil.

O projeto de Lei apresenta boa técnica redacional, sempre buscando disciplinar as normas técnicas que deverão ser aplicadas ao caso concreto.

É de extrema importância, porém, que a Lei a ser aprovada não apresente conceitos subjetivos, pois é consenso entre os operadores do direito que a Lei positivada deve disciplinar de forma clara e objetiva sua aplicação, de modo a não permitir interpretações diversas para situações equivalentes, ou seja, reduzir ao máximo a subjetividade na interpretação quando de sua aplicação.

Um exemplo desta subjetividade mencionada, pode ser encontrada no artigo 97, parágrafo único, que estabelece regras para que os loteamentos aprovados possam ser parcialmente liberados para construção, trazendo a seguinte redação:

Poderão ser parcialmente liberados para construção os loteamentos aprovados, registrados e dotados de obras de terraplanagem, arruamento, demarcação de lotes, sistema de abastecimento de água, rede de coleta e afastamento de esgotos, energia elétrica domiciliar, devidamente aceitos pela Prefeitura Municipal e concessionárias.

Parágrafo único. O poder executivo determinará, mediante decreto, os loteamentos que poderão ser beneficiados com as disposições deste artigo.

Em atendimento ao princípio da isonomia (artigo 5º caput, da Constituição Federal), sugere-se que o texto seja apresentado de forma mais objetiva, definindo quando autorizará, a liberação para construção, a fim de se evitar que a discricionariedade crie situações diversas nas autorizações para loteamentos providos das mesmas condições. Assim, O verbo “poderão ser” merece ser retificado por outro vocábulo que seja taxativo. Quanto ao parágrafo único este deve ser excluído do texto, pelos motivos acima.

Isto porque todo texto de Lei que apresenta certa carga de discricionariedade, deixando ao alvedrio de apenas uma das partes, no caso , do Poder Executivo, acaba por acontecer inúmeras distorções, que abarrotam o Poder Judiciário com ações fundadas em divergentes interpretações da norma legal.s

Deste modo, caberá à Câmara Legislativa Municipal buscar uma análise atenta e profunda do Projeto de Lei Complementar, para extrair a carga de subjetividades existente no texto apresentado.

Ainda sobre esta questão, o artigo 267 do projeto de Lei estabelece o direito de preferência à Prefeitura, para eventual aquisição do imóvel urbano, que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, nas áreas consideradas de interesse público, as quais são listadas nos incisos do artigo.

Ocorre que não constam prazos para que a prefeitura exerça seu direito de preferência em relação ao patrimônio do administrado, deixando a questão em “aberto”.

Consideramos importante disciplinar na própria Lei, o procedimento que vai reger este direito de preferência e principalmente, um prazo máximo para que o poder público, após devidamente notificado, exerça ou não seu direito de preferência, a fim de não deixar o particular indefinidamente obstado de alienar seu patrimônio.

Sugere-se ser adotada no projeto de Lei Complementar, remissão aos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto das Cidades, Lei Federal 10.257/01, que apresentam procedimentos e prazos para o estabelecimento do direito de preempção pelo poder público.

O projeto de Lei em análise poderia adotar o procedimento da legislação federal mencionada, mediante simples referência, o que evitaria equívocos e incertezas na aplicação da futura lei, ou poderia estabelecer um procedimento próprio, que não contrarie a legislação federal.

Atrelado ao direito de preempção, constatamos que algumas Ruas e Avenidas da cidade, que possuem vasto comércio já instalado, foram consideradas como zona de ocupação estritamente residencial pelo projeto de Lei, ao mesmo tempo em que foram declaradas como área de interesse público e com direito de preferência de compra pela Prefeitura Municipal.

É certo que ao declarar uma área onde existem empresas instaladas como área residencial e de interesse público, o valor de mercado destes imóveis poderá ser reduzido, podendo ocasionar prejuízos aos atuais proprietários.

A fim de se evitar ações de indenização por parte dos proprietários que se considerarem prejudicados, o projeto de Lei poderia prever uma espécie de compensação aos proprietários destas áreas, caso realmente seja mantida a definição das áreas nos termos apresentados no projeto.

Acerca das limitações para ocupação do solo urbano apresentadas no projeto de lei, como restrições ao tamanho de edifícios, distância entre os mesmos, etc. entendemos que as mesmas podem e necessitam existir, porém, devem obedecer a critérios exclusivamente técnicos, que visem resguardar o interesse público. Ou seja, coibindo excessos, mas sem interromper o desenvolvimento econômico, nos termos do artigo 2º, IV da Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades) que dispõe:

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

(...)

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

Para tanto, devem ser ouvidos os representantes da Construção Civil, os representantes das diversas entidades civis, os representantes dos moradores, etc., enfim todos os que serão afetados direta ou indiretamente com o ingresso em vigor do novo regramento urbano.

Estas são algumas das observações sobre as questões jurídicas que consideramos mais relevantes, sobre o projeto de Lei Complementar 08/2010, que encontra-se atualmente em discussão perante a câmara municipal de São José dos Campos, sendo que, diante da amplitude e complexidade deste projeto de Lei, reiteramos que as discussões devem prosseguir sem açodamento, com a participação de todos os segmentos da sociedade.

Fábio Gifoni Rocha

OAB/SP 231.913

José Carlos Ferreira de Almeida Júnior

OAB/SP 251.048

quinta-feira, 1 de abril de 2010

MULTA DO ART. 475-J DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A quarta turma do E. TST decidiu no julgamento do Recurso de Revista nº. 60400-31.2007.5.16.0012 publicado em 19/03/2010 pela inaplicabilidade do artigo 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, nos seguintes termos:

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.

[...]

ISTO POSTO.

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 475-J do CPC.

Brasília, 10 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA DE ASSIS CALSING

Ministra Relatora

José Carlos F. A. Júnior. Fábio Gifoni Rocha.

OAB/SP 251.048. OAB/SP 231.913

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Eliminação da Hora Noturna.

Acordo coletivo firmado entre sindicato profissional e empresa que prevê a eliminação da hora noturna reduzida em troca do recebimento de um adicional de 40% sobre o valor do salário-hora é válido. Esse entendimento foi adotado à unanimidade pelos ministros da 4a turma do TST em julgamento recente de recurso de revista da Companhia Vale do Rio Doce contra empregado da empresa.

Como esclareceu o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a discussão do processo era quanto à possibilidade ou não de acordo que desconsidere a hora noturna reduzida em troca do pagamento de vantagem pecuniária. Na opinião do ministro, isso é possível, uma vez que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas como direito do trabalhador.

A empresa firmou acordo coletivo com o Sindicato profissional estabelecendo a eliminação da hora noturna em troca do recebimento de um adicional de 40% sobre o valor hora normal. O artigo 73, § 1°, da CLT dispõe que o trabalho noturno terá remuneração superior ao trabalho diurno. A hora noturna, computada como de 52 minutos e 30 segundos, teria um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna.

A Cláusula estipulou o seguinte: o empregado sujeito ao horário noturno receberia, sobre o valor hora normal de 60 minutos de cada serviço prestado à noite, um percentual de 60%, sendo 20% pelo trabalho noturno (52 minutos e 30 segundos) e 40% para o pagamento da diferença de 7 minutos e 30 segundos de cada período de 60 minutos.

O Tribunal Regional da 3ª região (MG) condenou a Vale ao pagamento de horas extras noturnas ao empregado, com o argumento de que não seria possível flexibilizar normas de proteção e saúde do trabalhador, como a hora noturna reduzida, por meio de acordo coletivo. Segundo o TRT, a redução da hora noturna por meio de negociação coletiva implicaria, na prática, serviço efetivo superior a 44 horas semanais, na medida em que suprime o pagamento do tempo extraordinário.

No TST, a Vale insistiu na validade do acordo. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, concordou com a tese, por entender que não se poderia negar validade ao acordo celebrado entre empresa e empregados sob pena de violação do dispositivo constitucional que garante o reconhecimento das negociações coletivas. Assim, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação as horas extras noturnas.
Processo Relacionado : RR-1916/2003-099-03-40.9
Fonte: TST e Migalhas


José Carlos F. A. Júnior. Fabio Gifoni Rocha.
OAB/SP 251.048. OAB/SP 231.913

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Portaria MTE Nº 42, de 28 de Março de 2007 (Dou 30.03.2007) Que Disciplina a Redução de Intervalo Intrajornada.

A portaria acima descrita veio regulamentar a redução do horário de intervalo para descanso e refeição, cumprindo os requisitos nela estabelecidos, conforme se observa abaixo na portaria transcrita:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º, bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989.
LUIZ MARINHO

Com a entrada em vigor da portaria, nasceu a discussão sobre sua constitucionalidade e legalidade.

Importante salientar que a referida portaria ministerial, embora não seja lei, é uma norma estatal.

Todas as vezes em que se trata da matéria de segurança e higiene do trabalho, a vontade das partes, mesmo quando expressa de forma coletiva não pode suplantar a imperatividade da lei.

A redução do intervalo intrajornada, a teor do que preceitua o artigo 71, §3º, da CLT, é condicionada a três fatores:

a) autorização do Ministério do Trabalho;
b) verificação, pelo ente administrativo, se os refeitórios permitem a adoção dessa prática;
c) proibição à prática de trabalho extraordinário.

Sendo ato do Ministro do Trabalho, a portaria deve respeitar a Lei, sob pena de substituir o papel do Legislativo.

Interpretando o artigo 1º, observa-se que o Ministério do Trabalho concede autorização prévia aos entes coletivos para transigir a respeito do limite mínimo de intervalo. Após, no artigo 3º, delega ao estado o papel de fiscalizar se os empregados não estão submetidos a regime de trabalho extraordinário e se a empresa respeita as exigências concernentes à organização dos refeitórios.

O artigo 3º acarreta outra ilegalidade, mais grave.

O artigo 8º, da Constituição Federal de 1988, proíbe expressamente a interferência estatal na organização dos sindicatos. Resulta daí que as deliberações tomadas em assembléia somente podem ser modificadas se, mediante provocação, o Poder Judiciário for instado a se manifestar sobre a legalidade daquilo que foi aprovado a Administração Pública não pode tecer juízo valorativo sobre o conteúdo da convenção ou do acordo coletivo. Se o fizer, estará extrapolando suas funções constitucionais.

Por tais motivos dentre outros, majoritariamente a Portaria do Ministério do Trabalho n. 42, de 28 de março de 2007, vem sendo considerada não apenas ilegal, como também inconstitucional.

Dr. José Carlos F.A. Júnior.
OAB/SP 251.048
Dr. Fabio Gifoni Rocha.
OAB/SP 231.913

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Informativo Jurídico – Juros Bancários

Em tempos de juros bancários elevados e financiamentos a perder de vista, se mostra relevante o conhecimento de algumas noções dos direitos do consumidor de serviços bancários.

Primeiramente, vale lembrar que já está consolidado o entendimento da justiça de que o Código de Defesa do consumidor se aplica às instituições bancárias (súmula 297 do STJ e adin 2591).

Ocorre que em alguns casos o consumidor se vê impossibilitado em manter os pagamentos devidos em financiamentos estabelecidos e acaba por ver o seu débito aumentar de forma incrivelmente exorbitante.

Isto acontece em decorrência das “penalidades” contratuais existentes nos contratos de adesão que o consumidor apenas é obrigado a aceitar, se de fato quiser o crédito.

Em geral, existem multas, correção monetária, juros elevados e a chamada comissão de permanência, regida por taxas de mercado variáveis.

Contudo, importante saber que a justiça já definiu que a cumulação destes encargos, ou seja, cobrá-los todos de uma só vez, é abusiva e ilegal, basta notar, por exemplo, que o Superior Tribunal de Justiça, através da edição das Súmulas 30 e 296, determina que a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulada com correção monetária e nem com juros.

Assim, com fundamento em dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor, é possível busca a revisão do contrato firmado com a instituição financeira, a fim de adequar os juros e encargos cobrados a termos razoáveis, protegendo o consumidor do excesso de onerosidade.

Fique atento a seus direitos!

Fábio Gifoni Rocha
OAB/SP 231.913.
José Carlos F. A. Júnior
OAB/SP 251.048.

Direito Sucessório do Cônjuge Sobrevivente (supérstite).

Há princípio para tirar toda e qualquer confusão a respeito do assunto, damos destaque para as conseqüências que a morte gera:
Pode-se dizer que a morte gera dois efeitos distintos:
1) pelo Direito de Família
, extingue o casamento. Por isso, cessa o regime de bens entre os cônjuges, cuja meação do patrimônio comum seguirá as regras do regime de bens;
2) pelo Direito das Sucessões, o patrimônio do falecido, agora herança, será imediatamente transmitida a seus herdeiros e legatários (droit de saisine).
O Código inovou no art. 1.845, e classificou o cônjuge como herdeiro necessário, assim como os descendentes e ascendentes.
Isto significa que, não podem ser privados do patrimônio hereditário por ato de última vontade do falecido. A eles a lei reserva uma parte certa da herança, que corresponde a metade dos bens da herança art. 1.846, ou seja, em testamento só poderá o testador desfazer de seus bens até o limite em que não entre na esfera de bens reservados aos herdeiros necessários.
Prevê o artigo 1829 e incisos que:
Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I -
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
O cônjuge sobrevivente terá direitos sobre a herança se for casado sob o regime de separação de bens convencional, de comunhão final de aqüestos e no regime de comunhão parcial de bens se o(a) falecido(a) tiver deixado bens próprios. Neste último regime, se houver deixado somente bens comuns, não concorre.
A redação do inciso I, artigo 1.829 do C.C., confunde os princípios meação e herança e vincula o direito de herança do cônjuge sobrevivente ao regime de casamento existente à data da morte, sendo uma incoerência, já que meação e herança são institutos diversos, como acima exemplificados, uma pertence ao Direito de Família enquanto a outra ao Direito de Sucessões.
A técnica utilizada pelo legislador no inciso I não parece a melhor, levando em consideração que no inciso II o cônjuge vai concorrer com os ascendentes (pais, avós, etc.) independentemente do regime de bens adotado no casamento.
A interpretação gramatical levada a efeito pela leitura do caput do art. 1.829, combinada com o inciso I, é a seguinte: “os descendentes herdarão em concorrência com o cônjuge sobrevivente, a totalidade da herança do de cujus, exceto nas seguintes hipóteses:
1) se o falecido era casado sob o regime da comunhão universal;
2) se casado o de cujus sob o regime da separação obrigatória de bens;
3) se casado sob o regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares."
Nas hipóteses 1 e 2 supra citadas, seria fácil justificar a opção do legislador, pois:
1) - no regime da comunhão total, salvo algumas poucas exceções, comunicam-se os bens adquiridos antes e durante o casamento. Então, a (o) sobrevivente não ficará desprotegida (o), pois tocará em forma de meação, todo o patrimônio constituídos dos bens próprios e comuns.
2) - no regime da separação obrigatória, o que se quer, exatamente, é impedir que um dos cônjuges se beneficie do patrimônio do outro, por isso a sua exclusão, na herança, se justifica.
Entretanto, tormentoso é enfrentar a questão prevista no inciso I do artigo 1829, que diz:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - (...) salvo se (...); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"

Pela interpretação gramatical, o que se afirmou é que: “o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, herdará em concorrência com os descendentes, a herança, desde que o falecido tenha deixado bens particulares”.
Assim em uma interpretação a contrário sensu, se o conjunto de bens for constituído apenas de bens comuns, considerando o regime de bens, o cônjuge supérstite não concorrerá com os descendentes.
Cumprido o requisito da Lei, ou seja, ter deixado o de cujus bens próprios, surge outra questão a ser enfrentada pelo aplicador da Lei. Qual seja: o cônjuge supérstite casado pelo regime de comunhão parcial de bens concorrerá apenas no que se refere aos bens particulares ou sobre a totalidade, considerando os bens próprios e a meação deixados pelo de cujus?
Duas correntes tentam exemplificar a questão:
A primeira corrente defende que
: cumprido o requisito da Lei, ou seja, ter deixado o de cujus bens particulares no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite é chamado para concorrer com os descendentes, apenas na parte que diz respeito a estes bens próprios, a meação deixada pelo de cujus fica estritamente para os descendentes, sem a concorrência do cônjuge supérstite.
A segunda corrente defende que: – a lei estabeleceu como condição para concorrer com os demais herdeiros a existência de bens próprios, mas não excluiu a parte comum, logo, tem o cônjuge supérstite, direito a concorrer a todo o patrimônio deixado pelo de cujus.
A segunda corrente prega que tudo deixado pelo de cujus constituirá herança, não fazendo distinção, nesse montante, se são bens particulares ou não.
Esclarecendo melhor: retirada a meação do cônjuge supérstite, todo o resto constitui a herança deixada pelo falecido e, portanto, esta universalidade de bens é que deve ser dada à sucessão legítima da qual participa o cônjuge, concorrendo com os descendentes.
Observe-se, portanto, que por ocasião da morte de um dos cônjuges é forçoso, em primeiro lugar, realizar a meação do patrimônio comum ao casal porque a morte extingue a sociedade conjugal.
Saliente-se por fim que o art. 1.829, I, omitiu como será a sucessão do cônjuge se o regime de bens for o da participação final nos aqüestos (art. 1.672). Como o caput do artigo refere-se à sucessão legítima e exclui apenas as três situações do art. 1.829, I, parece que a melhor interpretação é atribuir a condição de herdeiro àquele casado sob esse regime, além do cônjuge ser herdeiro necessário.
O inciso III do artigo em estudo dá ao cônjuge viúvo a totalidade da herança do de cujus, também sem qualquer limitação quanto ao regime de bens, já que não há outros herdeiros necessários (descendentes, nem ascendentes).
Ainda é preciso lembrar que: para o cônjuge sobrevivente concorrer ou herdar sozinho, é necessário, além da hipótese do art. 1.829, que não esteja separado judicialmente, nem de fato por mais de 2 anos, por sua culpa, como preceitua o art. 1.830.
Os colaterais do falecido (irmãos, sobrinhos ou tios) herdarão apenas se não houver cônjuge ou testamento, já que não são herdeiros necessários.

Dr. José Carlos F. A. Júnior.
OAB/SP 251.048.

Dr. Fabio Gifoni Rocha.
OAB/SP 231.913

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

A entrega do orçamento é obrigatória, o fornecedor poderá cobrar por sua elaboração?

Retirado do sitio http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=695, dia 07/08/2009 às 15:30 horas.

Sim. O fornecedor de serviços está obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio, com prazo de validade de dez dias, salvo estipulação em contrário, contendo informações sobre o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, condições de pagamento e data de início e término dos serviços a serem realizados.

Uma vez aprovado, obriga os contraentes e somente poderá ser alterado mediante livre negociação entre as partes.

O orçamento poderá ser cobrado, mas o consumidor precisa ser informado com antecedência.